Trabalho Temporário

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Trabalho Temporário

O Trabalho Temporário é utilizado no mundo inteiro há mais de 60 anos para atender uma demanda crescente das empresas por flexibilização de mão-de-obra.

Regido pela Lei Federal nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 (alterada, a partir de 31 de março 2017, pela Lei nº 13.429/17) e o Decreto 73.841 de 13 de março de 1974, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou demanda complementar de serviços, através de um contrato escrito firmado com a empresa de trabalho temporário.

Para atuar com o trabalho temporário, as empresas precisam ter registro próprio no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

 

O contrato de trabalho temporário está vinculado a um dos motivos justificadores previstos na Lei 6.019/74, que são:
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Necessidade transitória da empresa, decorrente de substituição de pessoal permanente, afastado ou impedido
(por exemplo: férias, doença, licença-maternidade, acidente).

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Demanda complementar de serviços. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveisou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. 

Nos termos da legislação vigente, o Contrato de Trabalho relativo ao mesmo trabalhador temporário não poderá exceder o período de 180 dias, continuativos ou não, podendo ser prorrogado no máximo mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa.

Portanto, o contrato de trabalho temporário, tem o prazo máximo de 270 dias.

O trabalhador temporário que cumprir o período de 270 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.

De acordo com a Lei 6.019 e o Decreto 73.841, a remuneração paga ao trabalhador temporário, deverá ser equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.

Os encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e sociais do trabalhador temporário são menores que um trabalhador contratado em regime CLT, pois por sua natureza, tendo prazo limitado, não fazem jus ao aviso prévio e nem a multa 40% sobre o saldo do FGTS.

Vantagens para a empresa

O recrutamento, a seleção, a contratação, a administração de pessoal e o processo de encerramento da relação de trabalho, ficam sob responsabilidade da prestadora de serviço.

Permite a redução dos custos fixos a favor dos custos variáveis.

Permite atender rapidamente a demanda com o quadro fixo reduzido.

Permite a continuidade de serviço em caso de imprevistos do quadro próprio.

Atende a demanda de curto prazo sem gerar imagem irreal de alta rotatividade.

Opção de efetivação do trabalhador temporário após o término do contrato temporário, sem custos adicionais.

Vantagens para o trabalhador

Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.

Oportunidade de efetivação no quadro permanente da empresa tomadora de serviços por ser constantemente observado durante a realização de suas tarefas.

Agilização no processo de colocação e recolocação em termos efetivos no mercado de trabalho.

Subsistência digna nas fases entre um emprego e outro: o trabalhador temporário tem direito a mesma retribuição dos empregados da tomadora.

Descaracterização da instabilidade na CTPS.

Possibilidade de aproveitamento de jovens em idade pré-militar, estudantes, gestantes na fase inicial de gravidez e aposentados física e mentalmente aptos para o trabalho.

Continuidade da condição de segurado do INSS com contagem de tempo para aposentadoria.

Continuidade de recebimento dos benefícios legais: férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

Participação no PIS.

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